Fim da DIRF e suas consequências práticas.
A DIRF deixou de existir a partir de 2025. Em seu lugar, os empregadores devem prestar as informações diretamente via eSocial (para dados de vínculos empregatícios e autônomos) e EFD-Reinf (para retenções e pagamentos a empresas e pessoas físicas). Essa mudança visa um modelo mais moderno, seguro e eficiente, que elimina duplicidades e melhora a qualidade dos dados enviados à Receita Federal.
🕰️ Situação anterior — Como era com a DIRF
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) era uma obrigação acessória anual que empregadores e outras fontes pagadoras precisavam enviar à Receita Federal. Ela reunia dados sobre:
• Rendimentos pagos a pessoas físicas;
• Impostos retidos na fonte;
• Contribuições previdenciárias;
• Informações sobre o trabalho assalariado e não assalariado.
Apesar de consolidar dados importantes, a DIRF demandava retrabalho e duplicação de informações já prestadas em outras obrigações periódicas, como folha de pagamento e declarações acessórias mensais.
🔄 A nova estrutura via eSocial e EFD-Reinf
Com a extinção da DIRF, a prestação das mesmas informações foi reorganizada da seguinte forma:
• eSocial: Centraliza os dados trabalhistas e previdenciários, incluindo rendimentos pagos, INSS, FGTS e retenções de IRPF relativos aos vínculos empregatícios e também rendimentos a pessoas físicas sem vínculo, como autônomos.
• EFD-Reinf: Complementa o eSocial e trata das retenções de tributos e informações ligadas a pessoas jurídicas e físicas quando aplicável, especialmente nas contribuições sociais.
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